APÓS TER FOTOS ÍNTIMAS VAZADAS, FUNCIONÁRIA RECEBE INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

Foto ilustrativa: Shutterstock

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.
O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018. A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.
A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, na zona oeste de Manaus. Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.

Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (Foto: Divulgação)
Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou Boletim de Ocorrência (BO), cuja cópia foi anexada ao processo.
Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.
Omissão
Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

Nenhum comentário