AMAZONAS ENERGIA É ALVO DE CONDENAÇÃO

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Sentença da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru (a 68 quilômetros a oeste de Manaus) julgou parcialmente procedente ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM) contra a Companhia Energética do Amazonas (Ceam) pelo racionamento de consumo imposto à população daquele município e aumento no valor das tarifas entre 25% e 60%, no ano de 1997. Responsável pela geração e distribuição de energia para o interior do Estado, a Ceam foi incorporada, no início dos anos 2000, à Manaus Energia, hoje Amazonas Energia S/A.

Na decisão, o magistrado determinou que a concessionária verifique no prazo de seis meses se todos os medidores de consumo de energia estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelos prejuízos materiais decorrentes do aumento no valor cobrado das tarifas de energia, na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.

Conforme o processo, o Ministério Público indicou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da empresa e requereu providências, como a verificação de todos os medidores de energia elétrica no município, a indenização dos consumidores pelos prejuízos materiais e a indicação dos valores globais das tarifas cobradas.

No processo, que tramita desde 1997 na comarca e considerado complexo, o juiz David Nicollas Vieira Lins verificou, “através da minuciosa análise do conteúdo da contestação, que a concessionária de serviço público tornou incontroverso o fato de que o problema de racionalização e aumento da tarifa foi decorrente de avarias em seus equipamentos e omissão técnica”.

Isto pela confissão de que os consumidores do grupo “B” (ligados à baixa tensão, como residências, casas comerciais, rede pública e consumidor rural) dotados de medidores, e que tiveram suas contas majoradas, fariam jus à indenização, após comprovação nos autos.

Na decisão, ainda a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado determinou que a concessionária verifique no prazo de seis meses se todos os medidores estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelo prejuízo do aumento no valor cobrado na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.


*D24AM

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