GRÁVIDA SERÁ INDENIZADA APÓS SER DEMITIDA EM PANDEMIA NO AMAZONAS


O pedido de demissão da empresa de uma grávida feito durante o agravamento da Pandemia de Covid-19 no Amazonas foi anulado em segunda instância pela primeira turma do Tribunal do Trabalho da 11ª Região (TRT11) e a empresa deverá pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (09). O argumento do relator, desembargador David Alves de Mello Júnior, foi no sentido de que “a mãe dá vida por seu filho, como não renunciaria ao emprego?”.

A trabalhadora entrou com recurso, mas em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos por entender que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento.

Em recurso à segunda instância, entretanto, a turma recursal firmou outro entendimento e reconheceu o direito à estabilidade provisória. Participaram do julgamento, além David Alves, as desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque.

O colegiado anulou o pedido de demissão e a empresa deverá pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Em dezembro de 2020, quando a reclamante exercia a função de operadora de caixa de uma rede de lojas do comércio de marcenaria e ferragens, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco.

O colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante dos números de casos, internações e óbitos por covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.

A grávida apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, pedido que foi negado, o que a levou a tomar decisão de pedir demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou ainda ter assegurado à reclamante o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.

ESTABILIDADE

De acordo do o TRT, a estabilidade provisória à gestante é a garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator do processo explicou que a análise da controvérsia tem como ponto crucial a validade do pedido de demissão. Tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso dela, ficou comprovado o estado de perigo previsto no art. 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo”, concluiu.



*PORTAL DO HOLANDA

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