FAMÍLIA DE BEBÊ QUE MORREU AFOGADO EM NAUFRÁGIO NO PARÁ SERÁ INDENIZADA EM R$ 265 MIL

 

Imagem ilustrativa

Manaus/AM - A família de um bebê de 11 meses que morreu afogado em um naufrágio no Pará em 2002 será indenizada em R$ 265 mil pela empresa de navegação A R Transporte. O caso aconteceu quando a família fazia uma viagem de Manaus para Belém (PA) no navio 11 de maio, no dia 17 de dezembro.

Em determinado trecho da viagem, alguns passageiros, entre eles a família e o bebê, foram transferidos para a embarcação Dom Luiz XV-I, que naufragou no Pará, próximo da Vila do Conde. No dia do acidente, o barco levava 300 passageiros, uma quantidade maior do que a capacidade da embarcação. Pessoas desapareceram e outras foram encontradas mortas, entre elas a bebê que viajava para conhecer os avós e tios.    

A empresa havia entrado com uma ação rescisória para anular o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à família do bebê. O pedido foi negado em decisão unânime na última quarta-feira (2). O valor arbitrado na sentença de 1º Grau, era de R$ 363, 4 mil, mas em 2º Grau o valor mudou para R$ 265 mil.  

Na ação rescisória, a empresa alegou violação à norma jurídica, pela aplicação da legislação sobre contratos de transporte, prevista no Código Civil de 2002, mas ainda não vigente à época dos fatos. E sustentou na sessão que se o julgamento ocorresse com base no Código Civil de 1916 – que vigorou até 11 de janeiro de 2003 - seria diferente, defendendo que a empresa não compunha cadeia serviço e que a embarcação do naufrágio pertencia a terceiros.

Já a outra parte sustentou que a condenação se baseou em três fundamentos: teoria de risco de consumo, teoria do risco administrativo, além da citação do Código Civil de 2002, afirmando que, ainda que este último fosse retirado, restariam outros dois fundamentos, pelo que pediu a improcedência da ação.

Após sustentação oral pelas duas partes na sessão das Câmaras Reunidas, o relator apresentou seu voto, observando não haver complexidade maior na questão analisada. “O acórdão rescindendo acha-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico então vigente, na medida em que a responsabilidade objetiva reconhecida no voto condutor do acórdão impugnado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submeteu o autor, por constituir o fornecimento de transporte aquaviário em modalidade de prestação de serviço devidamente reconhecida nos autos originários, o que por sua vez encontra suporte na previsão contida no artigo 14, caput, da mencionada lei consumerista”, afirma a ementa do acórdão.



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