LEI DE ROBERTO CIDADE QUE AMPLIA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR AO PROIBIR AÇÕES DE TELEMARKETING AGUARDA SANÇÃO GOVERNAMENTAL
Foto: Diretoria de Comunicação |
Motivo de reclamação entre 10 a cada 10 entrevistados, as ligações por telemarketing devem receber nova legislação no Amazonas. De autoria do deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 522/2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas aguarda sanção governamental. O PL foi aprovado na sessão plenária do último dia 12/12.
“Embora haja ampla legislação regulamentando as ligações de telemarketing são constantes as reclamações quanto à prática abusiva. O incessante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas, geram estresse e afetam o bem-estar dos cidadãos. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a realização de fraudes. A proibição dessas práticas contribuirá para a proteção do consumidor e aumentará a confiança nas relações de consumo. O objetivo da nossa lei é fortalecer as determinações já existentes”, afirmou o deputado presidente.
Conforme a proposta, ficam proibidas as ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
A Lei aplica-se a empresas prestadoras de serviço, tais como: empresas de telefonia e internet; empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; bancos e instituições financeiras.
O descumprimento da lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto e ainda, ao infrator, o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.
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