LEI DE MAYRA DIAS PROÍBE DINHEIRO PÚBLICO EM EVENTOS DE EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Amazonas - Uma nova legislação de autoria da deputada estadual Mayra Dias (Avante) foi sancionada pelo Governo do Amazonas com objetivo de proteger a integridade de crianças e adolescentes, proibindo a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a erotização e sexualização dessa faixa etária.
A Lei nº 6.772, de 10 de janeiro de 2024, apresenta uma série de regras e penalidades para garantir o cumprimento da proibição.
A deputada Mayra Dias ressaltou a importância da lei para proteger a integridade das crianças e adolescentes, destacando que a regulamentação visa coibir práticas que explorem ou violem seus direitos e dignidade.
Com a entrada em vigor da legislação, espera-se uma mudança significativa na abordagem de eventos e serviços financiados com recursos públicos no Amazonas.
Principais pontos da Lei:
Artigo 1º – Proibição do uso de recursos públicos: A legislação veda a utilização de recursos públicos para o financiamento de qualquer conteúdo que promova a erotização ou sexualização de crianças e adolescentes.
Artigo 2º – Definições importantes: O texto define o que se entende por financiamento e conteúdos, esclarecendo que a proibição abrange qualquer forma de material que promova tais práticas.
Artigo 3º – Declaração de conformidade: No processo administrativo relacionado ao financiamento pelo Poder Público, o agente público deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita a lei. A responsabilidade pelo cumprimento da legislação não é excluída pela declaração.
Artigo 4º – Penalidades: O descumprimento da lei por parte de entidades ou indivíduos não ligados ao poder público pode resultar em multas, ressarcimento ao erário e proibição de atividades que dependam de autorização do Poder Público, variando de 2 a 5 anos.
Artigo 5º – Responsabilização de agentes públicos: Caso agentes públicos descumpram a legislação, a responsabilização respeitará o disposto no estatuto funcional, com a possibilidade de aplicação do regime disciplinar correspondente.
Artigo 6º – Regulamentação pelo Poder Executivo: A lei autoriza o Poder Executivo a regulamentar suas disposições.
Artigo 7º – Vigência: A lei entra em vigor na data de sua publicação.
A multa prevista no artigo 4º, no valor entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00, será destinada ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECA), com fiscalização exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente.
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