TST CONDENA BURGER KING EM CASO DE ALTERAÇÃO DE VALIDADE DE PRODUTOS
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou nesta semana um recurso da rede de fast food Burger King contra a indenização que a empresa deverá pagar a um ex-instrutor, que afirmou ter sido obrigado a trocar a etiqueta de validade de produtos vencidos. Os alimentos, segundo a acusação, eram oferecidos ao público e a funcionários. Além de manter a condenação, o TST informou que encaminhará cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para “providências cabíveis na área penal”.
De acordo com o TST, o funcionário foi contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do Shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba, na região metropolitana de São Paulo. Ele pediu demissão pouco depois de um ano, por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e danos morais de R$ 3,9 mil.
Segundo relatos do processo, observa o TST, os funcionários eram orientados pelos chefes a trocar a etiqueta de validade dos produtos. Muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos. Caso contrário, não teriam outra opção para se alimentar. O ex-instrutor afirmou ainda que os produtos vencidos eram oferecidos para o consumo do público.
Primeira instância
O juízo em primeira instância julgou improcedentes os pedidos do funcionário. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comiam itens estragados.
Ainda de acordo com a primeira decisão da Justiça, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, em si, não seria capaz de produzir dano moral, pois não houve prova de que o instrutor demitido tivesse passado mal em razão desse fato.
Decisão reformada
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores. O incidente relatado também violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, o TRT arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário (de R$ 1.316,42) do funcionário.
Na tentativa de rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, o Burger King alegou que a indenização havia sido arbitrada por “mera presunção”, porque não havia provas do dano efetivo.
No TST, o relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o tribunal não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).
Crime de ação pública
Ainda assim, o colegiado do TST aplicou o artigo 40 do Código Penal ao episódio. Segundo o dispositivo, quando num processo for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.
METRÓPOLES*
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