AMOM TENTA CALAR MARCELO RAMOS E PERDE NA JUSTIÇA

 

Pré-candidato do Cidadania queria que Marcelo apagasse postagem que mostrava discursos semelhantes ao de outros políticos do Amazonas

 

A Justiça Eleitoral do Amazonas negou pedido de liminar movido pelo pré-candidato Amom Mandel, que queria que o pré-candidato Marcelo Ramos (PT) apagasse postagem feita duas semanas atrás. Na ocasião, Marcelo Ramos mostrou que o discurso de Amom é semelhante ao usado por Wilson Lima e David Almeida quando estavam em campanha eleitoral.

 

“É lamentável que alguém tão novo já tenha adotado as práticas da política atrasada e tenta usar a Justiça para calar seus adversários.  No afã de me calar, o pré-candidato Amon só conseguiu confirmar que adota as mesmas práticas de David Almeida e Wilson Lima”, criticou Marcelo Ramos, ao tomar conhecimento do despacho.

 

De acordo com o juiz eleitoral Roberto Santos Taketomi, em decisão divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE)-AM, os comentários “este discurso é velho, eu acho que já ouvi essa conversa” e “Manaus já caiu duas vezes nessa conversa, com Wilson Lima e David Almeida” não imputa nenhum fato ofensivo à reputação do pré-candidato Amom.

 

“Trata-se de mera crítica de natureza política ocorrida dentro de um ano eleitoral, em postagem de rede social e que não ultrapassou o limite razoável do jogo político. Nesse contexto, indefiro a medida liminar”, assinala o juiz.

 

Curiosamente, recentemente, Amom reclamou nas redes sociais de processo movido por David Almeida, que pedia que o deputado não citasse seu nome. “Tem alguém com medo”, falou Amom na ocasião.

 

O vídeo de Marcelo Ramos que Amom queria tirar do ar pode ser visto em https://bit.ly/3XnAitN.


Despacho:


Justiça Eleitoral Estado do Amazonas 32ª Zona Eleitoral de Manaus 0600029-45.2024.6.04.0032 REPRESENTAÇÃO (11541) REPRESENTANTE: COLEGIADO MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA - MANAUS/AM

 Advogados do(a) REPRESENTANTE: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487- A, CAIO COELHO REDIG - AM14400-A, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, KELVIN JOSE BABILONIA CAVALCANTI - AM17517, LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550 REPRESENTADO: MARCELO RAMOS RODRIGUES 


DECISÃO Vistos, Trata-se de REPRESENTAÇÃO por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, em face de MARCELO RAMOS RODRIGUES, pré-candidato a Prefeito desta capital, nas eleições deste ano. Segundo a inicial, o representado fez, em suas redes sociais (Instagram e Facebook), uma postagem negativa com o propósito de veicular a ideia de não-voto, em desfavor do pré-candidato ao cargo de Prefeito da cidade de Manaus AMOM MANDEL. Alega que o representado exibiu um trecho de vídeo do pré-candidato e o comparou ao atual Governador do Estado do Amazonas e ao atual Prefeito de Manaus e que, em suas respectivas campanhas políticas, utilizaram-se discurso assemelhado ao de AMOM, em que criticavam a velha política. E que por fim afirmou “Manaus já caiu nessa conversa duas vezes, com Wilson Lima e Davi Almeida”, e lançou a seguinte reflexão: “vamos cair de novo, ou é melhor refletir sobre isso?”. Pede o representante, em sede de tutela provisória, a remoção da publicação aqui impugnada, asseverando tratar-se de propaganda eleitoral antecipada negativa. Decido. Para efeito de liminar, há de se comprovarem os requisitos para o deferimento da medida requerida, tal como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré-candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor” (AgR-REspe nº 0600018-36/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022; AgR-REspe nº 0600016-43/MA, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). Os comentários “esse discurso é velho, eu acho que já ouvi essa conversa”; “Manaus já caiu nessa conversa duas vezes, com Wilson Lima e Davi Almeida, vamos cair de novo, ou é melhor refletir sobre isso?” e “tem gente que envelhece muito cedo”, 14/06/2024, 11:51 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/am/2024/6/10/… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/am/2024/6/10/19/24/7/d9cb… 1/2 possuem tom irônico, contudo, não imputa nenhum fato ofensivo à reputação do pré-candidato. Trata-se de mera crítica de natureza política ocorrida dentro de um ano eleitoral, em postagem de rede social e que não ultrapassou o limite razoável do jogo político. Pelo alegado na petição inicial, não se evidencia a plausibilidade do direito sustentado, razão pela qual não se verifica a presença dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar de urgência. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, indefiro a medida liminar. Cite-se o representado para, querendo, oferecer defesa, em 02 (dois) dias. Findo tal prazo, com ou sem defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Após, volte-me conclusos os autos do processo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se Manaus, datado e assinado digitalmente. 


ROBERTO SANTOS TAKETOMI Juiz Eleitoral 


Texto de autoria da assessoria do pré-candidato a prefeito Marcelo Ramos do PT 

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