REFORMA TRIBUTÁRIA: VEJA MUDANÇAS NO TEXTO PROPOSTAS PELA BANCADA DO AMAZONAS EM BENEFÍCIO DA ZFM

A Câmara dos Deputados iniciou, na manhã desta quarta-feira (10), a votação do texto que regulamenta a nova reforma tributária do país, que prevê a criação de novos tributos em substituição ao PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

O texto segue sendo negociado pelos parlamentares e mudanças ainda podem ser realizadas. A bancada do Amazonas, formada por oito deputados, enviou uma emenda propondo alterações à lei complementar do IBS e da CBS, consideradas fundamentais para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus. 

Confira as mudanças:

Artigo 22 – Parágrafo único
No caso de contratação das operações oriundas da Zona Franca de Manaus, o contribuinte estabelecido naquela região fica responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS, cabendo a ele destacar em campo próprio da Nota Fiscal o valor dos créditos presumidos para a finalidade de recolhimento dos tributos.

Justificativa: Para garantir a efetividade dos créditos presumidos concedidos a produtos incentivados produzidos na ZFM, bem como evitar o acúmulo dos referidos créditos, considerando a limitação de restituição e prazo nas vendas destinadas à Administração Pública.

Artigo 41 – Paragráfo 4º
No caso de contratação de operações oriundas da Zona Franca de Manaus, aplicam-se os créditos presumidos de IBS e CBS de forma cumulativa para fins de apuração dos tributos devidos, devendo o contribuinte estabelecido naquela região destacar em campo próprio da Nota Fiscal o valor total do crédito presumido para fins da arrecadação.

Justificativa: A Emenda Constitucional 132/2023 garantiu a manutenção da competitividade da ZFM por meio de diversos mecanismos. Neste sentido, para garantir a competitividade das indústrias incentivadas na ZFM, o PLP acertadamente estabeleceu a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS. No entanto, para a efetividade é necessário que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos seja do fornecedor dos produtos regularmente estabelecido na ZFM e que seja possível cumular os créditos presumidos de IBS e CBS para fins de recolhimento dos tributos.

Artigo 437
Considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada pela legislação em conformidade com o art. 40 do ADCT;

II- indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS para industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o inciso V, observada a exigência de processo produtivo básico estabelecida pela legislação aplicável;

III- bem intermediário: o produto industrializado destinado à incorporação ou consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, bem como o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV- bem final: o bem de consumo final sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo;

V- bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros;

e) perfumes.

Justificativa: Foram incluídos na lista de bens que não podem desfrutar dos incentivos da Zona Franca de Manaus quando da criação do modelo especial de incentivos por meio do Decreto-lei nº 288, de 1967, cuja intenção do legislador foi limitar a produção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

No entanto, na abertura econômica do Governo Collor de Mello, houve a proposta de alteração do dispositivo. À época, todo o Congresso Nacional concordou que somente armas e munições encontravam restrições para a economia brasileira, decidindo pela retirada de restrição à industrialização de alguns produtos (perfumes).

O texto aprovado, posteriormente, incluiu na lista negativa os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regional, o que não despertou o interesse de empresas do setor se instalarem na ZFM devido a limitação.

Artigo 445
Ficam concedidos à indústria incentivada estabelecida na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto técnico-econômico aprovado

Justificativa: A emenda constrói uma solução que torna o dispositivo autoaplicável para usufruir do crédito fiscal presumido nas saídas de bens produzidos na Zona Franca de Manaus, trazendo segurança jurídica onde o projeto original criou “uma norma tributária em branco”, ou seja, criava um complexo e indefinido mecanismo de estabelecimento do cálculo do benefício fiscal incidente sobre as saídas da produção da Zona Franca de Manaus.

Artigo 447
As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos artigos 439, 440, 441 e 443 sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS.

Justificativa: A justiça de forma reiterada desconstituiu a obrigatoriedade das contribuições de PIS/COFINS nas operações internas dentro da Zona Franca de Manaus. São decisões reiteradas, inclusive do próprio STJ, o que levaram a própria PGFN a recomendar a renúncia de contestação.

A proposta do Governo quebra a neutralidade da Reforma Tributária e introduz tributação hoje não-existente, buscando repor o “status quo ante” ignorando a desconstituição judicial. A permanência da redação original vai gerar um efeito indesejado, para o qual se afirma que a Reforma foi realizada.

Artigo 449
Em relação a bens cuja produção venha a ser autorizada na Zona Franca de Manaus:

I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 445 será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 4º do referido artigo; e

II- o chefe do Poder Executivo da União poderá fixar a alíquota do IPI em até 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Havendo produção preexistente em território nacional, a aprovação do projeto técnico-econômico ficará condicionada à efetiva demonstração de perda de competitividade desta produção, em face do produto importado.”

Justificativa: A regra atual, da forma que está posta, exclui e impacta aqueles projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e em fase de implantação, causando danos ao direito dos investidores que já estão na fase de realizar os gastos de instalação.

Artigo 450-A
O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal.

Justificativa: Uma das externalidades mais positivas do modelo Zona Franca de Manaus é a instituição de contrapartidas à fruição dos benefícios fiscais. Ocorre que tais mecanismos são vinculados ao ICMS e com ele deixam de existir. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus.

Artigo 450-B
Fica autorizado a operação, na Zona Franca de Manaus, de Entrepostos de Mercadorias e Insumos (EMI), com objetivo de armazenamento de bens, provenientes do exterior ou dos demais Entes da Federação, a serem destinados ao mercado interno brasileiro, ao consumo interno na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou à Exportação, conforme regulamento a ser editado pela Receita Federal do Brasil e Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Também fica suspensa a incidência do IBS e da CBS enquanto as mercadorias ingressadas permanecerem nos Entrepostos de Mercadorias e Insumos (EMI), passando a ser exigível no momento do faturamento para consumo interno na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio, no mercado nacional ou na exportação, nos termos desta lei.

Justificativa: Objetiva a operacionalização de Entreposto de Mercadorias e Insumos (EMI), considerando que a Zona Franca de Manaus é uma Área de Livre Comércio de importação e exportação, garantindo a ela tratamento diferenciado no que tange à concessão de incentivos fiscais especiais.

Artigo 462
A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI dos bens que não tenham efetiva produção na Zona Franca de Manaus, respeitado os que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), nesta data.

Parágrafo único: O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos para os quais tenha sido fixado Processo Produtivo Básico (PPB) para industrialização na Zona Franca de Manaus, especificando a alíquota do IPI aplicável a cada um.”

Justificativa: A regra atual, da forma que está posta, exclui e impacta aqueles projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e em fase de implantação, causando danos ao direito dos investidores que já estão na fase de realizar os gastos de instalação. Ocorre que tanto o estado do Amazonas, quanto a Suframa estabelecem, atualmente, prazos para iniciar a produção em até 3 anos, a contar da aprovação do projeto técnico-econômico. A alteração proposta visa a segurança jurídica e evitar prejuízo de difícil reparação.

*G1AM

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