JUSTIÇA CONDENA GOL LINHAS AÉREAS A INDENIZAR PASSAGEIRO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM NO AMAZONAS
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O juiz Charles Fernandes da Cruz, titular da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, a 600 quilômetros de Manaus, condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em um voo da empresa no trecho Manaus-Porto Velho. A decisão foi proferida no processo de número 0600626-37.2024.8.04.4400.
Ao deferir o pedido de indenização, o magistrado considerou "incontroverso" nos autos que a responsabilidade pelo extravio foi exclusivamente da companhia aérea, configurando-se responsabilidade objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além dos danos morais, o passageiro também solicitou indenização por danos materiais, porém, esse pedido foi indeferido. O juiz argumentou que não foram comprovados os prejuízos materiais de forma satisfatória, uma vez que o autor não apresentou notas fiscais dos pertences, nem da mala, e sequer um termo de declaração de valor da bagagem, tendo apenas apresentado um orçamento manual.
De acordo com os autos, o passageiro relatou que, em abril de 2022, viajou de Manaus para Porto Velho para assumir uma vaga em um concurso público. Após o pouso, ele não encontrou sua mala na esteira de bagagens e foi informado pela Gol que sua bagagem havia sido extraviada. Na mala, estavam todos os resultados dos exames de saúde admissionais exigidos para a posse, além de outros documentos importantes. O passageiro afirmou que quase perdeu o prazo para a posse e teve que refazer todos os exames médicos e providenciar novos documentos.
Posteriormente, a Gol entrou em contato com o passageiro oferecendo duas opções de indenização: R$ 448,84 pela bagagem extraviada ou o valor de R$ 11.890 em milhas, totalizando 20.383 milhas na conta Smiles do passageiro ou de um indicado por ele.
Em sua defesa, a Gol alegou que o autor não comprovou os objetos que estavam na bagagem e, portanto, não demonstrou os danos materiais. Quanto aos danos morais, a empresa argumentou que a situação não ultrapassou os limites de meros contratempos do dia a dia e pediu a improcedência dos pedidos do autor.
O juiz decidiu com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando suficientes as provas documentais apresentadas. Da decisão, cabe recurso.
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