MPF PEDE SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO DAS OBRAS EM TRECHO DA BR-319
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O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não analise ou emita licenças ambientais para a obra de repavimentação do trecho do meio da rodovia BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO), até a realização da devida consulta prévia, livre e informada aos indígenas e comunidades tradicionais afetadas, sob pena de multa. O direito à consulta das comunidades está previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e não foi respeitado, até o momento, pelo Ibama e outros órgãos públicos envolvidos nos procedimentos administrativos para autorização das obras.
A ação foi proposta na Justiça Federal, na última quinta-feira (14), e pede, ainda, que seja determinado ao Ibama, União e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que apresentem e executem plano para mapeamento das comunidades tradicionais, utilizando metodologia que considere a proteção aos modos de vida dessa parcela da população de forma integral, abrangendo, minimamente, as comunidades localizadas a 40 km da rodovia.
Após o mapeamento, o MPF requer que a União, o ICMBio e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) apresentem plano de consulta, construído em conjunto com as comunidades tradicionais e indígenas impactadas, específico para a BR-319, observando e respeitando os protocolos de consulta já existentes. O objetivo da medida é a concretização do direito de consulta da Convenção 169 da OIT.
Na ação, o MPF destaca que as comunidades tradicionais foram invisibilizadas no procedimento no trecho da BR-319, cuja área de influência é considerada entrada para a chamada Amazônia Profunda. Tal parte do território amazônico é reconhecida pelo Conselho Nacional da Amazônia Legal como uma área cujo talento econômico nato é a economia florestal, o que pressupõe a permanência em pé da floresta, que deve ser, portanto, especialmente preservada.
Segundo o MPF, o caso demonstra a relevância de proteger áreas de especial proteção ambiental e os povos e comunidades que delas dependem para sua reprodução física e cultural. “Vale indicar que, na área de influência da BR-319, 33 das 60 terras indígenas e 24 das 42 unidades de conservação monitoradas apresentaram focos de calor apenas durante o mês de agosto de 2024. Os efeitos da degradação ambiental já são sentidos pelas comunidades afetadas pela rodovia, que até o momento, não tiveram seus direitos respeitados”, afirma a procuradora na ação.
Recomendações – O MPF considera que, desde o início do processo de recuperação da rodovia, em 2005, o Estado brasileiro tem ignorado a legislação e demonstra uma omissão sistemática em adotar medidas efetivas para consulta e proteção das populações indígenas e comunidades tradicionais afetadas. O órgão ministerial vem atuando no caso durante todo o período, chegando a emitir recomendações por três vezes buscando uma resolução mais ágil, sem a necessidade de judicialização. Com a reiterada omissão dos entes estatais envolvidos, não restou outra alternativa senão o ajuizamento desta ação.
Omissão sistemática – Apesar das sucessivas recomendações do MPF e das falhas apontadas em diversas versões do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da obra, os órgãos envolvidos se defendem alegando limitações de competência ou validade jurídica de suas ações. As audiências públicas realizadas apresentaram irregularidades, e os estudos ignoraram territórios e impactos adicionais, como desmatamento e pressão fundiária. Grupos de trabalho e planos subsequentes também falharam em garantir medidas específicas para proteger as comunidades afetadas.
O Ibama, apesar de ter reconhecido a importância de traçar estratégias para alinhar o Plano Básico Ambiental Indígena às demandas das comunidades, negou-se a acatar as recomendações do MPF sobre audiências públicas durante a pandemia e declarou que a consulta prévia não era de sua competência. Acabou por emitir a Licença Prévia n. 672/2022, com validade de cinco anos, para restauração e melhorias no Trecho do Meio, sem previsão de realização da consulta nos moldes da Convenção n. 169 da OIT.
A Funai, por sua vez, reconheceu inconsistências nos estudos apresentados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e destacou a necessidade de ampliar as análises sobre os impactos cumulativos do projeto nos territórios indígenas. Também firmou acordos para definir metodologias de escuta e revisar o Termo de Referência, mas o Plano Básico Ambiental, concluído em 2024, não abrange todos os povos indígenas e comunidades tradicionais afetados.
Processo estrutural – O MPF enxerga, nesse caso paradigmático, que se trata de um processo estrutural, que envolve diversas instituições e órgãos públicos, de forma que propõe uma solução cooperada para o cumprimento, pelo Estado brasileiro, do dever de realizar a consulta prévia, livre e informada aos indígenas e comunidades tradicionais afetadas. A resolução processual exige a criação de um plano para a reestruturação das práticas institucionais das partes envolvidas, prevendo providências sucessivas que garantam os resultados desejados, sem a ocorrência de efeitos colaterais indesejados.
Por este motivo, o MPF solicita que, sem prejuízo de requerimento de novas medidas processuais com o objetivo de garantir a execução dos direitos em questão, seja realizada audiência de conciliação e a ação seja conduzida nos moldes de um processo estrutural, com criação de planos e cronogramas entre as partes, por meio da mediação do Judiciário, do diálogo e da cooperação.
Dano moral coletivo – Caso não ocorra resolução consensual do processo, o MPF pede, além da condenação para que os réus realizem a consulta, que seja declarada a nulidade do Termo de Referência da Funai e determinada pena de multa diária, no caso de descumprimento das obrigações. Além disso, que a União, a Funai e o ICMBio sejam condenados ao pagamento de R$ 20 milhões, a título de dano moral coletivo, pela omissão no dever de realizar a consulta nos moldes da Convenção 169 da OIT.
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